Quando você faz alguma operação que, por lei, resulte valor tributável, nasce a obrigação de pagar o imposto correspondente.
Quando se compra um imóvel, nasce a obrigação de pagar o ITBI (imposto de transmissão); ao comprar um veículo, de pagar o IPVA; havendo um inventário e transmissão de bens, de pagar o ITCM (imposto sobre transmissão causa mortis); havendo uma doação, de pagar o ICD (imposto sobre doações). Na realidade, ITCM e ICD é um imposto só – estadual - incidente sobre transmissões causa mortis e doações, aqui separado para fins didáticos.
A prática tem demonstrado que em relação a esses tributos não há atrasos no recolhimento porque normalmente algum ente (Cartório, DETRAN, Junta Comercial) se encarrega de informar ao contribuinte da necessidade de pagá-los.
No entanto, em relação ao imposto de renda da pessoa física, alguns casos surpreendem os contribuintes que, por terem que entregar a declaração de rendimentos anualmente, pensam que o imposto deve ser recolhido naquela ocasião.
Ledo engano. Há casos de renda que é tributada definitivamente na fonte (aplicações financeiras de renda fixa, onde os bancos fazem automaticamente o desconto); outros, em que há uma tributação na fonte (recebimento de salário, por exemplo, quando as empresas pagadoras fazem a retenção) como antecipação do devido na declaração anual.
Mas há casos em que deve haver o recolhimento pelo próprio contribuinte, em regra, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador (àquele em que a renda é auferida). Os principais são:
a) carnê-leão: pessoa física que recebe honorários de outra pessoa física (dentistas, médicos, psicólogos, advogados autônomos etc); – quem recebe deve somar todos os rendimentos, aplicar a tabela progressiva e pagar o tributo até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento. E isso, como antecipação do devido na declaração anual;
b) ganho de capital na venda de bens (venda de um apartamento, casa, jóia, ou um automóvel, por exemplo); – quem aufere o ganho deve recolher o imposto de renda, à alíquota de 15%, sobre aquele valor, até o último dia útil do mês seguinte.
c) ganhos em operações com títulos de renda variável (como exemplo, a compra e venda de ações por meio de corretoras); – essa é a operação mais complexa. As corretoras, desde 1º de janeiro de 2005, retém e recolhem o imposto retido na fonte a uma alíquota de 0,005%, sobre o valor da operação. Isso mesmo, cinco milésimos por cento. Só que compete à pessoa física que fez a operação verificar se teve ou não ganho. Se teve ganho, tem que recolher, até o último dia útil do mês subsequente, o imposto cuja alíquota pode ser 15% (maioria das operações) ou 20% (day trade), dependendo da aplicação. E a complexidade não pára por aí. O contribuinte tem que manter um controle por titularidade de ação comprada (ação da Petrobrás, do Banco do Brasil etc.) porque o ganho é apurado em função do custo médio de aquisição dos títulos, isoladamente. Por conta daquele ínfimo recolhimento de 0,005%, feito pelas corretoras, a Receita Federal está fazendo uma verdadeira "caça às bruxas" nos CPF (cadastro de pessoa física) por elas indicado e cujos titulares, por engano, pensavam estar quite com o tributo, ou que pagariam por ocasião da declaração de rendimentos.
Então, cuidado: você pode estar fora da lei e não saber. Mas, atenção: este texto cuidou apenas de alertar em relação a prazos. Não abordou casos de reduções do valor do ganho (Medida provisória do bem, bens de pequeno valor, ou aplicações de pequeno valor). Lembra-se também que rendimentos no exterior sujeitam-se a carnê-leão ou ganho de capital, aqui no Brasil.